O BNDES e a G5 Partners

Diante da matéria veiculada a respeito da integridade e de um possível conflito de interesse de Marcelo Serfaty, entre a sua posição como Presidente do Conselho de Administração do BNDES e: (i) a sua titularidade de participações societárias em empresas privadas, em especial a que se refere à G5 Gestora de Recursos; e (ii) a celebração pelo BNDES de dois  contratos de consultoria em estruturação de projetos de desestatização com consórcios em que a G5 Consultoria faz parte, bem como possiveis falhas de governança por parte do BNDES no seu processo de indicação, prestamos os seguintes esclarecimentos.

 

Sumário Executivo - fatos

- O presidente do conselho, Marcelo Serfaty, não possui quota da G5 Partners Consultoria e Participações Ltda. e não  detém o seu controle societário (direto ou indireto).

- Marcelo Serfaty chegou a deter quota representativa de 0,001% do capital social total, mas ela foi alienada à própria companhia pelo valor de R$ 0,01, em data anterior à sua posse como membro do Conselho de Administração do BNDES, que ocorreu no dia 20/11/2019. A alteração do contrato social que formaliza a sua retirada como sócio da empresa é datada de 31/10/2019. O registro desse documento na Junta Comercial data de 27/11/2019, mas  seus efeitos retroagem perante terceiros ao dia da sua celebração, ou seja, dia 31/10/2019, o que é permitido pela legisltação.

- A alteração contratual e retirada de. Marcelo Serfaty como sócio da G5 Partners Consultoria e Participações Ltda. foram analisadas pelas instâncias de governança responsáveis pelo processo de integridade e análise de conflito de interesses do Sistema BNDES, não tendo sido feito questionamentos sobre referida participação acionária, porque  Marcelo Serfaty já havia se desligado da sociedade.

- A G5 Partners Consultoria e Participações Ltda. ser sócia deMarcelo Serfaty na G5 Gestora de Recursos, segundo todas as instâncias de governança consultadas, não produz conflito de interesses (vide etapas abaixo). A relação entre G5 Partners Consultoria e Participações Ltda. e Marcelo Serfaty é estritamente societária. Assim, ambos têm visibilidade das atividades e exercem seus direitos como sócios na G5 Gestora de Recursos, mas não em face do que o outro desenvolve fora da sociedade, como no caso, por exemplo, de contratos de consultoria desenvolvidos pela G5 Partners Consultoria e Participações Ltda. em seu curso normal de negócios.

- A G5 Partners Consultoria e Participação Ltda. participou de dois consórcios, dos quais não atuou como líder, que venceram os processos licitatórios do BNDES, na modalidade de pregão eletrônico, para realização de estudos de desestatização da Casa da Moeda e dos entrepostos Ceasaminas e Ceagesp. Os dois processos seguiram todos os ditames legais e regulamentares, com transparência e sem contestação do resultado por parte dos participantes. Geraram, ainda, deságios de até 40% do valor inicial proposto. O valor a ser pago a cada um dos consórcios de empresas é de R$2.700.000,00 (Casa da Moeda do Brasil) e de R$ 2.695.000,00 (Ceasaminas e Ceagesp), totalizando R$ 5.395.000,00. Destaca-se, por fim, que em nenhum deles, em qualquer momento, ocorreu ou dependeu de deliberação do Conselho de Administração do BNDES. Os procedimentos licitatórios dessa natureza são conduzidos pelo time técnico do BNDES, pelo Departamento de Licitação, integrante da Área Jurídica, e aprovados pela Diretoria. Todos os documentos referentes ao processo podem ser acessados no site do BNDES.

- Cumpre também esclarecer que o BNDES não tem o mandato da Infraero para os processos de desestatização dos aeroportos de Guarulhos, Galeão, Brasília e Confins. Consequentemente, não realizou processo de contratação relacionada à prestação de serviços de consultoria para estudos de desestatização para os referidos aeroportos, que pudesse ter dado azo à contratação de consórcio cuja G5 Partners Consultoria e Participações LTDA fizesse parte, na data de 04/12/2019.

- O Comitê de Elegibilidade, durante o processo de análise da indicação deMarcelo Serfaty, deu destaque a potencial conflito de interesses da sua posição com sócio da G5 Gestora de Recursos. Mas não por ser sócio dessa empresa juntamente com a G5 Partners Consultoria e Participações Ltda. Sim,   pela atividade principal da G5 Gestora de Recursos, que é de administração de fundos e aquisição de participações acionárias, frente às atividades de mesma natureza da BNDESPAR. Mesmo admitindo o Comitê de Elegibilidade que: (i) G5 Gestora de Recursos e BNDESPAR não concorrem diretamente; e (ii) não há qualquer contrato, de qualquer natureza, entre G5 Gestora de Recursos e Sistema BNDES.

- Além do apontamento expresso do Comitê de Elegibilidade, destaca-se que (i) não há investimento do Sistema BNDES em fundos geridos pela G5 Gestora de Recursos; (ii) não há contratos entre as investidas dos fundos geridos pela G5 Gestora de Recursos e o Sistema BNDES, (iii) as diferenças de tamanho das respectivas carteiras, pois o BNDES possuía em 31/03/2020 uma carteira de ações de R$ 72,6 bilhões, enquanto que a da G5 Gestora de Recursos é valorada em de R$ 250 milhões.

- O Comitê de Elegibilidade encaminhou a análise de potencial conflito à Comissão de Ética, mesmo que admitindo que o mesmo o fizesse após a eleição do indicado ao Conselho de Administração. O Comitê de Ética recebeu o pedido de análise, mas declarou não ter competência para essa análise de conflito potencial, oriunda de situação anterior à posse do conselheiro. Assim sendo, seguindo estritamente a legislação, reencaminhou essa análise para a Controladoria Geral da União (CGU).

- Por meio de Nota Técnica nº 1916/2020/NAOPS/ CGECI/ DPC/ STPC, datado de 04/08/2020, a CGU formalizou entendimento de que Marcelo Serfaty pode exercer a atividade de conselheiro de administração do BNDES, com o compromisso de, no que concerne à G5 Gestora de Recursos, não exercer a administração/presidência dessa companhia durante o período do seu mandato. Destacamos que essa condição já foi cumprida, pois Marcelo Serfaty se desligou das funções executivas da G5 Gestora de Recursos, conforme documentos societários registrados em Junta Comercial e apresentados ao BNDES, citados acima.

- A Diretoria de Compliance e Riscos entende que, da mesma forma que manifestado no dia 31/10/19, quando da emissão do relatório de bakground check de. Marcelo Serfaty, que lhe é esperada a mesma conduta de governança aplicável a qualquer membro do Conselho de Administração de da Diretoria: “valorar caso a caso sua atuação enquanto conselheiro e, se for o caso, abster-se de participar de deliberações que possam suscitar conflito de interesses, real ou potencial, com o sistema BNDES”.

- Cabe salientar, adicionalmente, que nenhuma matéria relacionada à G5 Consultoria e Participação S.A. e a G5 Gestora de Recursos, incluindo as suas investidas, foi levada ao Conselho de Administração do BNDES, desde o momento de sua posse, que pudesse levar a uma eventual valoração acerca de potencial conflito de interesses e abstenção de participar ou deliberar na matéria.

- Marcelo Serfaty não é sócio da G5 Tecnologia de Segurança Participação S.A. e também não possui cargo na administração dessa companhia, tendo se desligado da sua presidência por conta do cargo de membro do Conselho de Administração do BNDES. Essa empresa não possui como sócios a G5 Consultoria e Participação S.A. ou a G5 Gestora de Recursos, mas fundos geridos pela última e pessoas físicas. Ela é uma holding de investimentos e tem como único investimento a empresa Virtual People, que por seu turno vende soluções de automação de forças de venda.

- Marcelo Serfaty apresentou os documentos que confirmam que cursou todas as disciplinas do curso de doutorado em Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV), outrossim, enviou diploma atribuindo-lhe título de mestre em Economia.

- O BNDES informa, por fim, que todos os apontamentos levantados pelo Diretor responsável pela Área de Integridade e Compliance foram sanados por Marcelo Serfaty,  que é anualmente avaliado durante a elaboração da ficha de background check para fins de recondução à posição no Conselho de Administração.

Como funciona o processo de indicação e eleição de membros do Conselho de Administração do BNDES?

O processo de indicação de conselheiro para o Conselho de Administração do BNDES é extremamente longo e complexo, com uma série de verificações e diligências acerca do histórico, currículo, integridade e conflito de interesses do indicado, realizadas tanto por diferentes órgãos da União como pelo próprio Sistema BNDES. Neste sentido, apresentamos o fluxo resumido a seguir:

 

Dessa forma, verifica-se que, antes dos nomes de indicações chegarem ao BNDES, eles já passaram por pelos menos duas verificações de integridade e de conflito de interesses, seja na CGORA – Coordenação Geral de Orientação a Conselheiros e Apoio à CGPAR, seja na Casa Civil da Presidência da República.

Passadas essas etapas, os nomes indicados ingressam na governança do BNDES. O Comitê de Elegibilidade, órgão consultivo de apoio ao Conselho de Administração, de forma complementar, também analisa e opina acerca da integridade e potenciais conflitos de interesse.

De forma a subsidiar os trabalhos do Comitê de Elegibilidade, tal como ocorre com os candidatos a Diretores e Assessores, existe a verificação de integridade conhecida como “background check”, que consiste na coleta e verificação prévia de informações pessoais.

Além da análise dos requisitos para ocupação da posição e do currículo do indicado, os procedimentos de background check envolvem o monitoramento de notícias, a análise cadastral preliminar e a verificação de existência de relacionamento prévio – e de empresas de que eventualmente seja sócio – com o BNDES e suas subsidiárias. Diferentes instâncias internas participam do processo, tal como Departamentos de Compliance, de Risco de Crédito e Jurídico, Superintendente e Diretor responsável pela Área de Integridade e Compliance, e, por fim, o Comitê de Elegibilidade.

A iniciativa busca garantir o alinhamento do BNDES às práticas corporativas de integridade, controle e gestão de riscos, em complemento aos requisitos já estipulados por normas internas e externas. Ao longo dos anos, esse processo vem sendo aperfeiçoado, compreendendo atualmente uma pesquisa desde referências básicas em cadastros públicos até documentos em juntas comerciais e informações restritas.

Esse processo, tradicionalmente, exige dos profissionais indicados, por exemplo, eventualmente renunciar a posições societárias ou a administração em empresas, entre outras medidas necessárias para a independência de decisões na esfera pública. Ou seja, a iniciativa busca garantir o alinhamento do BNDES às práticas corporativas de integridade, controle e gestão de riscos, em complemento aos requisitos já estipulados por normas internas e externas.

Como funcionou essa apuração no caso de Marcelo Serfaty?

Passado todo o processo de escrutínio e análise realizado nas instâncias de governança da União Federal relacionadas ao processo, seu nome ingressou no BNDES para a análise por parte do Comitê de Elegibilidade. Para suporte ao trabalho do Comitê, foi realizado o “background check”, que apontou vínculos a empresas com codinome “G5”, mais precisamente a G5 Partners Consultoria e Participações Ltda, a G5 Tecnologia de Segurança Participações S.A. e a G5 Gestora de Recursos, conforme consta na ata do Comitê de Elegibilidade de 01/11/2019.

Assim sendo, o indicado procedeu com a transferência de participação acionária ou seu desligamento da administração das seguintes companhias:

- G5 Partners Consultoria e Participações Ltda: transferência da sua única cota na sociedade, pelo valor simbólico de R$0,01, a própria limitada, por meio da 33ª alteração do contrato social datado de 31/10/2019; e

- G5 Tecnologia de Segurança Participações S.A.: desligamento do cargo de diretor presidente da companhia. Trata-se de holding que tem como único investimento a Virtual People Informática S.A.

Dessa forma, o Comitê de Elegibilidade deu por encerrada qualquer questão sobre integridade ou conflito de interesses de  Marcelo Serfaty, seja potencial ou real, quanto as duas situações societárias acima, em especial em referência à G5 Partners Consultoria e Participações Ltda.

Quanto à situação do Sr. Marcelo Serfaty frente às demais companhias indicadas, incluindo a G5 Gestora de Recursos, há o reconhecimento expresso do Comitê de Elegibilidade de que, por não terem sido localizadas operações com o Sistema BNDES, não existem conflitos de interesses reais. Mas poderia haver o conflito de natureza “potencial”.

Neste contexto, ressaltou-se a posição na a G5 Gestora de Recursos Ltda., por conta da sua participação acionária de 49,9%, a condição de administrador e também por ser membro do respectivo comitê de investimentos. A G5 Gestora de Recursos, sociedade é responsável, exclusivamente, pela gestão de fundos de private equity, sendo focada na aquisição de participações acionárias em empresas de médio porte. O volume sob sua gestão é de cerca de R$ 250 milhões.

Em face do apontamento, Marcelo Serfaty se desligou das funções executivas da companhia, permanecendo como sócio e membro do seu Comitê de Investimentos[1], face ao seu dever de fidúcia perante os demais investidores e sócios das empresas investidas pela companhia.

Apesar de: (i) não haver contrato, de qualquer natureza, entre G5 Gestora de Recursos (e suas investidas) e Sistema BNDES, (ii) não haver qualquer investimento do Sistema BNDES em quaisquer fundos geridos pela G5 Gestora de Recursos; (iii) as diferenças de tamanho das respectivas carteiras - o BNDES possui atualmente uma carteira de ações de R$ 72,6 bilhões, enquanto a da G5 Gestora de Recursos é valorada em de R$250 milhões, e (vi) a ausência de qualquer concorrência direta; o Comitê de Elegibilidade indicou um “potencial conflito de interesse, em decorrência da atuação da BNDESPAR”, na sua qualidade de holding de participações acionárias investidas pelo Sistema BNDES.

Dessa maneira, o Comitê de Elegibilidade sugeriu que houvesse a análise “da instância ética competente”, afim que se expedisse orientações que julgar cabíveis no que concerne à manutenção da participação acionária. E entendeu, como havia feito em situações similares, que a Comissão de Ética era a instância ética a se manifestar sobre conflitos de interesse em potencial, a ser dado conhecimento e examinado posteriormente à posse do indicado ao Conselho de Administração.

E assim foi feito. O Comitê de Elegibilidade exarou a sua posição, que não é vinculante nem tem caráter decisório. Essa posição foi previamente examinada pelos órgãos da administração pública direta competentes, para dar suporte à deliberação da eleição de Marcelo Serfaty ao cargo membro do Conselho de Administração do BNDES, pelo acionista único União Federal na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas realizada em 20/11/2019.

Em momento seguinte a sua posse, regularmente realizada no dia 20/11/2019, a Comissão de Ética (“CET/BNDES”), da mesma forma que já havia se manifestado em outra oportunidade, afirmou em seu parecer, datado de 02/12/2019, que não participa do processo de indicação de membros para o Conselho de Administração, por não deter competência para analisar situações anteriores à posse dos membros do Conselho.

Em relação a indicados para os Conselhos de Administração, a Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”) e seu Regulamento preveem a competência do Comitê de Elegibilidade para “opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições” (art. 21, I do Decreto nº 8.945).

Portanto, ao receber a ata do Comitê de Elegibilidade relativa à indicação de Marcelo Serfaty, a CET/BNDES determinou o seu envio à Controladoria-Geral da União (CGU), órgão competente para avaliar a questão, cumprindo o disposto no 8º, Parágrafo Único, da Lei nº 12.813/131 c/c Art. 6º, § 4º, da Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19/09/2013. Tais normativos informam que, verificada a existência de potencial conflito de interesses, a consulta ou pedido de autorização deve ser encaminhado à CGU. O envio foi realizado em 06/03/2020.

Por meio de Nota Técnica nº 1916/2020/NAOPS/ CGECI/ DPC/ STPC, datado de 04/08/2020, a CGU formalizou entendimento de que Marcelo Serfaty pode exercer a atividade de conselheiro de administração do BNDES, com o compromisso de, no que concerne à G5 Gestora de Recursos, não exercer a administração/presidência dessa companhia durante o período do seu mandato. Tal condição já foi cumprida, pois Marcelo Serfaty se desligou das funções executivas da G5 Gestora de Recursos, conforme documentos societários registrados em Junta Comercial e apresentados ao BNDES.

A Diretoria de Compliance e Riscos entende que, da mesma forma que entendeu no dia 31/10/2019, quando da emissão do relatório de background check de Marcelo Serfaty, que o indicado deve, ao ser nomeado e empossado, adotar a seguinte conduta: valorar caso a caso sua atuação enquanto conselheiro e, se for o caso, abster-se de participar de deliberações que possam suscitar conflito de interesses, real ou potencial, com o sistema BNDES. Regra que deve ser adotada, não só por ele, mas por qualquer integrante do Conselho de Administração do BNDES.

Por fim, em complemento ao disposto acima, destaca-se que, no Acordão nº 252/2020 – TCU – Plenario, exarada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em processo análogo no qual se questionou a investidura de Marcelo Serfaty como conselheiro do Banco do Brasil, o tribunal destacou a não existência de conflito absoluto e erga omnes (referindo-se a potencial conflito de interesses) para a posse de membro de conselho de administração.

[1] Em junho de 2020, o conselheiro apresentou documentos, datados de 17/06/2020 e 25/06/2020, relacionados à solicitação de inclusão/alteração de integrantes e de responsável pela sociedade (Requerimento  JUCESP nº 027683902-1

Como é feita a contratação de Prestação de Serviços de Consultoria em Estudos de Desestatização?

O BNDES desenvolveu, ao longo de anos de avanços e melhorias normativas, rígidos processos licitatórios de contratação de consultores. Esses processos concorrenciais são abertos e transparentes à sociedade por informes constantes, desde publicação em Diário Oficial da União, até buscas facilitadas no site do BNDES na internet.

As licitações têm início formal pela autorização, aprovada em definição na Diretoria colegiada do BNDES. A decisão dos diretores, porém, é tomada somente após um processo administrativo complexo exaustivo, acerca dos aspectos técnicos, econômicos e jurídicos da necessidade de cada contratação externa.

Adotado como referência maior de governança e transparência dentro do governo federal, o BNDES usa, para promover as licitações de consultorias, os pregões eletrônicos dentro do Portal de Compras Governamentais.

O sistema é munido de transparência e impessoalidade. Qualquer interessado pode ingressar no sistema e oferecer lances na disputa pela contratação. A identidade dos participantes só é revelada pelo sistema, inclusive para o órgão contratante, ao término da fase de lances, quando é possível identificar o detentor da melhor proposta e as subsequentes. Em resumo, até o término da disputa de preços, ninguém sabe quem está participando ou mesmo quem está vencendo a disputa. As exigências de habilitação da empresa vencedora da fase de lances decorrem da lei e do regulamento de licitações do BNDES.

Ademais, na governança dos processos de contratação do BNDES, o Conselho de Administração dele não participa em nenhum ato ou decisão.

Como isso ocorre nos processos de desestatização no âmbito federal?

O BNDES possui mandato legal para a privatização de empresas que forem incluídas no Fundo Nacional de Desestatização, assim como podem ser mandatas para estruturar projetos e concessão de serviços públicos. Neste sentido, o BNDES contrata usualmente prestadores de serviços por meio de procedimentos licitatórios, para a realização de Serviços intitulados como A, B e C, complementares ao seu trabalho.

Atualmente o BNDES possui uma carteira de mais de 80 mandatos de estudos para desestatização, tanto de privatização como de concessões, conduzida com a cooperação e suporte de consórcios de prestadores de serviços qualificados.

Como foram feitas as contratações de consórcios com participação da G5 Partners Consultoria e Participações Ltda.?

Dentre os mais de 80 mandatos, o BNDES recebeu os mandatos de estudos para desestatização das empresas CEAGESP, CEASAMINAS e CMB - Casa da Moeda do Brasil. Esses mandatos foram recebidos por atos públicos de inclusão das empresas no Programa Nacional de Desestatização (PND) e/ou sua qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).

 

Empresas

Mandato do BNDES

 

CEAGESP

 

Na data de 04/10/2019 a CEAGESP foi qualificada no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), através do Decreto n° 10.045.

 

CEASAMINAS

 

A empresa foi incluída no Programa Nacional de Desestatização – PND, no ano 2000, pelo Decreto nº 3.654/2000.

A recomendação da empresa para fins de qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) ocorreu em 21/08/2017, através da Resolução n° 18 do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI).

 

CMB – Casa da Moeda do Brasil

 

A Resolução CPPI 17, de 23 de agosto de 2017, e o Decreto 10.054, de 14 de outubro de 2019, dispõem sobre a qualificação no âmbito do PPI e sobre a sua inclusão no PND.

 

 

Assim sendo, foram realizadas duas licitações para a contratação junto a prestadores de Serviços A, B e C. São eles:

- Pregão Eletrônico 48/2019, relacionado à desestatização da Casa da Moeda do Brasil, e
- Pregão Eletrônico 01/2020, relacionado à desestatização da Ceagesp e Ceasaminas.

Nestes dois processos competitivos, são vencedores consórcios dos quais a G5 Partners Consultoria e Participações LTDA fez parte, em conjunto com outras empresas de expertises complementares, mas sem ser a líder de nenhum deles.

Após declarados os vencedores, abriu-se a oportunidade dos demais participantes dos processos apresentarem recursos. Em nenhum dos casos foi citado questionamento sobre a lisura dos procedimentos.

Em relação ao Pregão Eletrônico 48/2019, foi  vencedor o “Consórcio Nova Moeda”, liderado por Tauil e Chequer Advogados, e também integrado por Baker Tilly Brasil Go Auditores Independentes SS, além da G5 Partners Consultoria e Participações Ltda. O valor estimado para o Serviço B (Item 2) era de R$ 5.896.871,76, e o valor do lance vencedor, ofertado pelo Consórcio Nova Moeda, foi de R$ 2.700.000,00.

Em documentação apresentada no âmbito do Pregão Eletrônico 48/2019 à época, a sociedade G5 Partners Consultoria e Participações LTDA. apresentou o Instrumento Particular da 32ª Alteração do Contrato Social (e Contrato Social consolidado), datado de 29/05/2019, em que ainda constava o Sr. Marcelo Serfaty com o percentual de 0,001% do capital social.

Esse percentual não encontra impedimento à luz da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), uma vez que o seu art. 38 impede de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:   “I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante”. Ressalta-se o montante de 5% estipulado e a qualificação como empregado ou diretor (diferentemente de conselheiro).

O sócio majoritário da G5 Partners Consultoria e Participações LTDA é a G5 Holding S.A, a qual, apenas por medida de zelo na licitação (não há exigência legal quanto a essa aferição), averiguou-se seus atos constitutivos, dos quais, dentre a documentação apresentada, se pôde extrair a não participação de  Marcelo Serfaty como acionista.

Dessa forma, sob o ponto de vista da legislação, não havia impedimento ao prosseguimento da licitação e posterior contratação do Consórcio em 24/01/2020, do qual a sociedade G5 Partners Consultoria e Participações LTDA é uma das consorciadas. Reforça-se que, nesta data, como mencionado nos itens acima e corroborado adiante, Marcelo Serfaty não era mais sócio da sociedade G5 Partners Consultoria e Participações LTDA.

No tocante ao Pregão Eletrônico 01/2020, o Consórcio “HOUER/ TAUIL/ AMARAL D/ G5” foi o vencedor do serviço A (item 1), sendo liderado por Houer Consultoria e Concessões Ltda, e também integrado por Aval Serviços de Engenharia e Consultoria S/C LTDA, Tauil e Chequer Advogados e a G5 Partners Consultoria e Participações LTDA. O valor estimado para o Serviço A era de R$ 3.396.548,00 e o valor do lance vencedor, ofertado pelo referido Consórcio, do qual a G5 Partners Consultoria era integrante, foi de R$ 2.695.000,00.

Durante esse processo de licitação, foi apresentado o Instrumento Particular da 33ª Alteração do Contrato Social (e Contrato Social consolidado), datado de 31/10/2019, da G5 Partners Consultoria e Participações LTDA., em que constava a retirada do Sr. Marcelo Serfaty da sociedade, registrado na JUCESP em 27/11/2019. Neste caso, cabe destacar os efeitos retroativos, previstos em lei, do referido registro à data de celebração da alteração contratual.

Dessa forma, Marcelo Serfaty já não era formalmente sócio da G5 Partners Consultoria e Participações LTDA quando da realização da sessão inaugural da primeira licitação vencida por Consórcio integrado pela sociedade em questão (25/11/2019). Ademais, ainda que fosse sócio naquela ocasião, como analisado no âmbito do Pregão Eletrônico 48/2019, não recaia sobre o procedimento licitatório impedimento quanto ao seu prosseguimento, dado percentual acionaria bastante inferior ao mínimo legal que configure impedimento quanto a empregados e diretores de empresa estatal. Repisa-se, ainda, que a norma legal não se refere a conselheiros, sendo a eles estendida sua análise por zelo.

Portanto, em nenhuma das duas licitações vencidas por Consórcios do qual a G5 Partners Consultoria e Participações LTDA integrava, o Sr. Marcelo Serfaty figurava como sócio dessa sociedade.

Adicionalmente, reforça-se que em todos os procedimentos licitatórios, incluindo para contratação de consultorias de estudos de desestatização, como o Pregão Eletrônico 48/2019 e o Pregão Eletrônico 01/2020, são realizadas amplas consultas em portais emissores de certidões, tais como:

- Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas (CEIS);
- Cadastro Nacional de Justiça (CNJ) para verificação de condenação por atos de improbidade administrativa;
- Tribunal de Contas da União (TCU); 
- Sistema de Cadastramento Unificado do Fornecedor (SICAF), e
- Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Por fim, cumpre esclarecer que o BNDES não tem o mandato da Infraero para os processos de desestatização dos aeroportos de Guarulhos, Galeão, Brasília e Confins. Consequentemente, não realizou processo de contratação relacionada a prestação de serviços de consultoria para estudos de desestatização para os referidos aeroportos, que pudesse ter dado azo a contratação de consórcio cujo a G5 Partners Consultoria e Participações LTDA fizesse parte.

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